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TJ-RS mantém obrigatoriedade do uso de máscaras por crianças menores de 12 anos
O desembargador Leonel Pires Ohlweiler, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), negou na noite desta terça-feira (8) um recurso do governo do Estado e manteve a decisão liminar da primeira instância que suspendeu o decreto do governador Eduardo Leite (PSDB) sobre o uso de máscara de proteção individual contra a Covid-19 para crianças menores de 12 anos de idade.
“É vedado implementar políticas públicas de saúde de enfrentamento da pandemia de Covid-19 menos restritivas do que aquelas adotadas pela União, como no caso concreto, que versa sobre a obrigatoriedade de utilização de máscara de proteção individual por crianças”, afirmou o desembargador em sua decisão.
No dia 26 de fevereiro, o governo estadual publicou um decreto que extinguiu a obrigatoriedade do uso de máscaras para crianças de até 12 anos como protocolo de enfrentamento da covid-19. O decreto passou apenas a recomendar o uso de máscaras para crianças entre 6 e 11 anos, mantendo a obrigatoriedade para maiores de 12 anos.
Após a publicação do decreto, a Associação Mães e Pais pela Democracia (AMPD) ingressou com Ação Civil Pública alegando que, ao adotar tal medida, o Estado incorreu em ilegalidade, uma vez que não houve modificação do texto da lei nacional, que obriga o uso de máscara de proteção individual para todas as pessoas maiores de 3 anos de idade. No último final de semana, a Justiça atendeu liminarmente ao pedido da Associação, suspendendo os efeitos do decreto.
O governo recorreu ao TJ por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), que defendeu que existe a recomendação de que crianças entre 6 e 11 anos de idade utilizem máscaras, o que estaria em “plena harmonia com a disciplina elaborada em nível federal”. A PGE postulou ainda que não há qualquer medida no decreto no sentido de que a utilização das máscaras devesse ou mesmo pudesse não ser realizada.
Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador Leonel considerou que a classificação dos novos protocolos adotados pelo Estado sinaliza uma alteração da política pública sanitária estadual até então vigente, no sentido de se afastar a obrigação imposta pela lei federal enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19.
“No plano normativo e da divisão de competências em matéria de saúde pública durante a pandemia causada pelo Coronavirus, como já destacado, firmou-se o entendimento jurisprudencial do STF no sentido de que a autonomia dos entes federados poderia ser exercida para aumentar o caráter restritivo das medidas sanitárias, considerando as peculiaridades locais. Ao menos em um breve exame da complexidade de decretos emitidos, o Estado optou pelo caminho inverso no específico tema do uso de máscaras, o que, ao menos neste momento processual, não se afigura legítimo”, afirmou o magistrado em sua decisão.
O mérito da ação ainda será julgado pela 3ª Câmara Cível do TJ-RS.
Por CUT-RS
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