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13º salário: conheça seus direitos, datas e regras para receber
No dia 30 de novembro termina o prazo para que as empresas paguem aos trabalhadores a primeira parcela do 13º salário. Junto da chegada de novembro chega também a expectativa do recebimento do 13º salário para os trabalhadores que possuem este direito. O benefício, que é garantido por lei, vale para trabalhadores com carteira assinada, servidores, aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e deve ser pago pelos empregadores necessariamente em duas parcelas.
No dia 30 de novembro deste ano termina o prazo para que as empresas paguem os primeiros 50%. A segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro.
O cálculo para o recebimento do 13º salário é feito a partir da divisão do salário bruto do trabalhador por 12 meses. A partir daí, este valor é multiplicado pelo número de meses trabalhados. Vale ressaltar que um trabalhador registrado possui direito ao 13º proporcional a partir de 15 dias trabalhados na empresa.
Ou seja, se o trabalhador está registrado na empresa há mais de ano, o valor do 13º salário será o valor integral recebido pelo trabalhador mensalmente. Mas se ele foi contratado, por exemplo, no mês de julho deste ano, o valor do 13º será equivalente a seis meses trabalhados. O Imposto de Renda e o INSS são descontados na segunda parcela do 13º.
Este direito trabalhista que foi instituído pela Lei 4.090 no ano de 1962 garante que trabalhadores demitidos antes do prazo final de recebimento do benefício, recebam o valor proporcional referente aos meses trabalhados no ano até a demissão. Trabalhadores que, porventura, sejam demitidos por justa causa, não possuem o direito de receber o 13º salário proporcional.
É importante estar atento pois o empregador que não respeitar os prazos para o pagamento das parcelas, assim como também aqueles que efetuarem o pagamento em somente uma parcela, estarão sujeitos a multa.
Caso você possua o direito ao recebimento do 13º salário e a sua empresa não efetuar o pagamento, é possível realizar uma notificação ao Ministério do Trabalho e também ao sindicato da sua categoria.
Mariana LemosBrasil de Fato |
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